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Montagens de sistemas CCTV Vitamix

 

 

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A videovigilância (vulgo CCTV) é uma parte indissociável de qualquer sistema de segurança contra comportamentos anti-sociais, público ou privado; não tendo grande eficácia de per si é, na sua complementaridade com os restantes meios e procedimentos sistematizados, um factor potenciador de resultados positivos no sistema de segurança, considerando-se a noção clássica de sistema enquanto possuindo uma resultante superior à soma das suas componentes. rev182_security.jpgCom mais ou menos pormenores técnicos e maior ou menor sofisticação tecnológica, o CCTV traduz-se basicamente na oferta de uma capacidade/ potencialidade de vigiar maiores áreas, de acesso mais difícil ou demorado, a maiores distâncias, com menores recursos, designadamente humanos, aumentando a consequente eficácia e eficiência destes por força da libertação dos mesmos, da sua actuação focalizada, mais atempada; em suma, mais adequada ao incidente em questão.
Quanto à sua mais-valia, como meio complementar de segurança, pública ou privada, dos cidadãos, até os seus detractores aceitam que é elevada.
A questão que se coloca a propósito da “segurança contra comportamentos anti-sociais”, ou de qualquer meio utilizado para atingir os resultados/objectivos pretendidos por aquela, é que esta se traduz sempre numa diminuição, em maior ou menor grau, da liberdade individual e/ou submissão voluntária ou forçada do individuo a regras restritivas do seu comportamento e, até, da sua privacidade.
Veja-se, por exemplo, a necessidade de nos identificarmos para ter acesso a um determinado espaço [e não colhe o argumento de que se tratará de espaços privados pois as instituições públicas, de todos os tipos, utilizam o mesmo meio de controlo de acessos; também não se poderá utilizar o argumento de que se a pessoa não está disponível para se submeter a tal controlo então tem o direito de escolha de “não aceder”, pois no caso da maioria das instalações públicas, por exemplo, tal direito não existe]; no limite, podemos exemplificar com a situação do cidadão que, num espaço comum público, se vê confrontado com um pedido de identificação por parte de um agente de polícia no exercício das suas funções de prevenção criminal.
Ou seja, quando nos referirmos a segurança estamos sempre a sujeitarmo-nos, voluntária ou obrigatoriamente, a uma determinada compressão dos direitos individuais, nomeadamente da reserva de privacidade e de imagem. Tal é, também, a questão que se coloca no que respeita à protecção da privacidade quando nos referimos à utilização de meios de videovigilância.
Dir-se-á que, no caso do CCTV, tal questão será mais preocupante pois ficarão registadas as imagens. De facto assim é...durante 30 dias no máximo (à excepção de ordem judicial).
Quantos registos de controlo de acessos não são guardados por períodos temporários muito superiores? E que dizer da obrigatoriedade da guarda de dados de utilizadores por parte das operadoras fornecedoras de serviços de comunicações/internet? E da guarda dos dados de tráfego e localização das chamadas telefónicas que terão de ser guardadas durante um ano? E da transferência de dados pessoais e de cartão de crédito de viajantes para determinados destinos?
Ou seja, no que respeita à protecção dos direitos, liberdades e garantias, existem intromissões na esfera pessoal eventualmente menos proporcionais, necessárias e idóneas do que a colocação de CCTV em áreas urbanas para a protecção do cidadão e da segurança pública em sentido lato; intromissões determinadas pelo Estado, o mesmo Estado que levanta as maiores dificuldades, fundamentadas na protecção dos direitos individuais, à colocação de videovigilância em centros urbanos. E, neste ponto, encaramos a questão não de uma segurança “a duas velocidades” mas de dois tipos de segurança: a segurança contra o terrorismo, que necessita de todos os meios e mais alguns, e justifica compressões inauditas dos direitos individuais, e a segurança comum do cidadão, também ele comum, que não gosta de se ver assaltado, incomodado ou violentado e aonde os direitos individuais já são suficientemente importantes para se obstar à utilização de meios racionais, propiciadores de um nível de segurança mais efectivo de facto.
Mas, até aceitando que seja necessário e proporcional para o combate ao terrorismo que se comprimam direitos, que se guardem dados pessoais e se realizem bases de ADN, entre outros meios, então haverá que compatibilizar a definição de terrorismo do direito português.
Se olharmos para estes casos recentes, daquilo que se começa a chamar de “novo tipo de criminalidade” – o que quer que isto queira dizer – podemos estar, à luz do direito nacional, perante o crime de terrorismo; ou seja, com esta fundamentação provavelmente os centros urbanos já conseguiriam instalar videovigilância. De outra forma, a legislação nacional vai ter que distinguir entre “terrorismo” e “terrorismo”!
Sarcasmos à parte vejamos agora o parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a instalação de videovigilância na Zona Histórica do Porto, vulgo Ribeira.
De uma forma geral, o parecer é inatacável, parece fundamentado na sua grande extensão, salvaguardando-se o facto de não conhecermos a documentação que lhe deu início nem as diligências a que o mesmo parecer se refere.
A conclusão genérica do mesmo dá parecer positivo à instalação da videovigilância naquela zona da cidade do Porto, com as limitações de apenas funcionar o referido sistema no período compreendido entre as 21h00 e as 07h00 (e não 24 horas por dia conforme era solicitado) e de não proceder à gravação de som.
Dito isto, importa olhar para a fundamentação da negação da solicitação do funcionamento das 24 horas, dado que, em relação à não-autorização da recolha e gravação de som, mais do que a fundamentação do parecer, está claramente explícita na declaração de voto do Vogal Eduardo Campos (anexa ao parecer) segundo o qual, no seu entendimento, e que parece ser o mais lógico e racional “[...] a captação do som proibida por esta norma [Lei 1/2005] só pode ter lugar no âmbito de um processo penal já instaurado e mediante a competente autorização judicial.”
Quanto à não-autorização de funcionamento do sistema durante o período diurno, diz o parecer, e alicerçado sobre uma apreciação do princípio da proporcionalidade: “É por seu turno patente, que este tipo de mecanismos, limita sempre os direitos das pessoas pois, ao saberem que estão ou podem estar a ser filmadas enquanto circulam, há a tendência para controlar comportamentos/actos que de outro modo e espontaneamente teriam.”
A que comportamentos/actos legítimos se refere a CNPD? Em que estudos ou documentos se baseou, para além de um sentido de subjectividade, para afirmar que existe tal “tendência”?
É que de facto existem variadíssimos casos relatados exactamente da tendência contrária, ou seja, de atitudes e comportamentos, ainda que legítimos, claramente e apenas mantidos com o objectivo de tentar “provocar” o operador do sistema.
Adiante refere-se o facto de a zona em análise em que, “[...]sendo uma área de procura turística, com estabelecimentos de restauração e bares, existe um clima que propícia a descompressão/divertimento/descontracção, o qual poderá ser afectado pela existência e conhecimento de “um grande observador”, cuja identidade e “qualidades” se desconhece...que não se domina.”
Este argumento parece reforçar – e não delimitar – a necessidade de o sistema funcionar 24 horas por dia, por um lado, porque estes sistemas são vulgares nos países que são os nossos principais mercados emissores de turismo (Alemanha, Espanha, França, Holanda e Reino Unido) e, por outro lado, porque se sabe que o turismo, de uma forma genérica, é muito sensível às questões de segurança e um pequeno incidente tem um impacto desproporcional, sendo inclusivamente, para determinados tipos de crime, um alvo mais remunerador.
Seguidamente o relator tece considerações sobre os “...períodos em que é claramente menor o risco da prática de delitos e mais fácil o combate e prevenção aos mesmos, recorrendo ao mero policiamento, como em tantos outros locais, por certo de igual risco e melindre se procede.”
Mais uma vez parece estarmos perante convicções de natureza subjectiva, pois à falta de um estudo de situação objectivo serão as polícias as entidades que melhor e mais objectivo conhecimento detêm destas matérias para se pronunciarem se, de facto, o risco é menor e se o mero policiamento é adequado à situa-ção em causa.
Ora, se é o próprio Ministério da Administração Interna, órgão de superintendência das forças de polícia, que despoleta esta questão com o pedido de parecer prévio, parece legítimo entender-se que este considera mais adequada a instalação de tal sistema face ao “mero policiamento” e que o mesmo, ao ser pedido para funcionar 24/24 horas, terá um impacto positivo na diminuição do risco do cometimento de delitos mesmo durante o dia.
Reforça o Relator que, segundo os autos, a Câmara Municipal do Porto reconhece que a questão da criminalidade “toma proporções mais preocupantes durante a noite”. Não parece poder retirar-se qualquer ilação que a criminalidade durante o dia não é preocupante, mas sim, e apesar disso, que à noite é “mais preocupante”.
Ou seja, com a devida vénia à Comissão Nacional de Protecção de Dados, não parece existir, face à fundamentação apresentada, qualquer necessidade de limitação do período horário do funcionamento do sistema, aparentado ser um excesso de rigor que em nada irá contribuir para a melhoria da segurança dos cidadãos que utilizem aquela zona e, em boa verdade, face aos vários exemplos atrás citados, também não parece contribuir sobremaneira para a protecção dos direitos individuais.
Já a declaração de voto do Vogal Eduardo Campos merece ser objecto de uma reflexão alargada e profunda, pois ainda que alguns argumentos sejam necessariamente discutíveis, designadamente sobre o “sentimento de insegurança” e sobre a localização de algumas das câmaras, muitas das questões levantadas merecem análise e resposta clara do poder político, nomeadamente no que se refere à necessidade de legislação adequada.
Por último, salienta-se a necessidade de se realizarem estudos sobre estas matérias, nomeadamente do risco de controlo social sentido pela população face à utilização de tais sistemas e da influência na sua percepção de segurança.
A literatura sobre o tema é vasta, nomeadamente em língua inglesa, mas atentando-se nas diferenças culturais e sociais da população portuguesa, a universidade deveria olhar para estes temas no sentido de iniciarmos o nosso próprio processo de criação de indicadores, obstando-se assim à subjectividade das nossas opiniões, pois se estivermos errados alguém vai sofrer com tal erro.